A Justiça estadual negou pedido do município de Santarém, no oeste do Pará, para suspender os efeitos de decisão que proíbe a veiculação de publicidade institucional até o cumprimento integral de sentença judicial relacionada à saúde pública. A decisão monocrática foi proferida pela desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, no Agravo de Instrumento nº 0810573-29.2025.8.14.0000.
O recurso foi interposto pela Prefeitura contra decisão interlocutória emitida em maio deste ano, no bojo da Ação Civil Pública nº 0008627-87.2011.8.14.0051, em fase de cumprimento de sentença. A medida judicial havia determinado, entre outras providências, a suspensão de toda a propaganda institucional do Município e o envio dos autos ao Ministério Público Federal e ao Procurador-Geral de Justiça para apuração de possível ato de improbidade administrativa.
A sentença original, proferida em 2017 e com trânsito em julgado desde 2021, impôs ao Município de Santarém uma série de obrigações de fazer, com foco na melhoria da qualidade do atendimento no Pronto Socorro Municipal. Entre os pontos destacados, estão a manutenção de plantão médico 24 horas com diversas especialidades, fornecimento contínuo de medicamentos e insumos, adequação da infraestrutura física, higienização hospitalar, ativação da rede de gases medicinais e conformidade com a Portaria MS nº 2.048/2002.
Apesar das alegações da Prefeitura de que teria cumprido integralmente tais obrigações, inspeções recentes do Ministério Público e relatórios técnicos contestam essa versão. De acordo com o Relatório de Inspeção nº 01/2025 e a Nota Técnica GATI nº 005/2025, foram identificadas graves deficiências na estrutura hospitalar, gestão de insumos, controle de estoque e segurança das instalações.
Os documentos apontam superlotação, infiltrações, vazamentos, instalações elétricas improvisadas, banheiros danificados, ausência de acessibilidade e falhas no sistema de combate a incêndio. Também foram relatadas falhas graves na gestão de medicamentos, com registros de entregas sem identificação de origem ou documentação fiscal, e falta de prontuário eletrônico em diversos setores do hospital.
Diante desse cenário, a relatora destacou que o Município segue descumprindo determinações judiciais básicas, mesmo após quatro anos do trânsito em julgado da sentença. “É inadmissível, sob qualquer perspectiva do Estado Democrático de Direito, que, após mais de uma década de tramitação, o Município continue descumprindo aspectos elementares das obrigações impostas”, afirmou a desembargadora.
A magistrada entendeu que a suspensão da propaganda institucional não configura censura, mas sim uma medida coercitiva legítima, prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, com objetivo de garantir o cumprimento da sentença e a efetividade dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Além disso, a relatora considerou que o risco iminente à saúde da população é superior ao interesse do Município em promover campanhas institucionais, mesmo em período festivo, como o aniversário da cidade.
“Os vícios de gestão pública verificados não são pontuais nem episódicos, mas sim sistemáticos e persistentes”, pontuou Luzia Nadja. “A publicidade oficial não pode se sobrepor às obrigações constitucionais de assegurar saúde pública digna e contínua.”
Com base nisso, a desembargadora indeferiu o pedido de tutela recursal, mantendo a suspensão da publicidade institucional até o cumprimento integral da sentença.
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